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Artigo 3º da Lei nº 570 de 22 de dezembro de 1948

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 3º

O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.

Parágrafo único

A renovação do mandato a que se refere o artigo 39 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , e também a dos suplentes será processada anualmente depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.