Artigo 7º da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ressalvada a hipótese do artigo 6º, no caso de o ex-combatente vir contribuindo, de acôrdo com a legislação ora revogada, sôbre salário superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não será computada, para qualquer efeito, a parcela da contribuição que corresponda ao excedente daquele limite, a qual será restituída, a pedido.