Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único
Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.