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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.

Parágrafo único

Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.698 /1971