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Artigo 5º da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.

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Art. 5º

Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.

Art. 5º da Lei 5.698 /1971