Artigo 5º da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.