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Artigo 3º da Lei nº 5.698 de 31 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências.

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Art. 3º

O ex-combatente já aposentado de acôrdo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.

Parágrafo único

Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições dêste artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatentes.

Art. 3º da Lei 5.698 /1971