Lei nº 5.693 de 16 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 (...) XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação".
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1971