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Artigo 76 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

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Art. 76

A iniciação para o trabalho e a habilitação profissional poderão ser antecipadas:

a

ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade escolar em cada sistema, quando inferior à oitava;

b

para a adequação às condições individuais, inclinações e idade dos alunos.

Art. 76

A preparação para o trabalho no ensino de 1º grau, obrigatória nos termos da presente Lei, poderá ensejar qualificação profissional, ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade escolar em cada sistema, para adequação as condições individuais, inclinações e idade dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)