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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

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Art. 63

A gratuidade da escola oficial e as bôlsas de estudo oferecidas pelo Poder Público serão progressivamente substituídas, no ensino de 2º grau, pela concessão de bôlsas sujeitas à restituição.

Parágrafo único

A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na forma de que a lei determinar.