Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os currículos plenos de cada grau de ensino, constituídos por matérias tratadas sob a forma de atividades, áreas de estudo e disciplinas, com as disposições necessárias ao seu relacionamento, ordenação e seqüência, serão estruturados pelos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Parágrafo único
Na estruturação dos currículos serão observadas as seguintes prescrições: (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
a
as matérias relativas ao núcleo comum de cada grau de ensino serão fixadas pelo Conselho Federal de Educação; (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
b
as matérias que comporão a parte diversificada do currículo de cada estabelecimento serão escolhidas com base em relação elaborada pelos Conselhos de Educação, para os respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
c
o estabelecimento de ensino poderá incluir estudos não decorrentes de matérias relacionadas de acordo com a alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
d
as normas para o tratamento a ser dado à preparação para o trabalho, referida no § 1º do artigo anterior, serão definidas, para cada grau, pelo Conselho de Educação de cada sistema de ensino; (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
e
para oferta de habilitação, profissional são exigidos mínimos de conteúdo e duração a serem fixados pelo Conselho Federal de Educação; (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
f
para atender às peculiaridades regionais, os estabelecimentos de ensino poderão oferecer, outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimo de conteúdo e duração previamente estabelecidos na forma da alínea anterior. (Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)