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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

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Art. 41

A educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das emprêsas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la.

Parágrafo único

Respondem, na forma da lei, solidàriamente com o Poder Público, pelo cumprimento do preceito constitucional da obrigatoriedade escolar, os pais ou responsáveis e os empregadores de tôda natureza de que os mesmos sejam dependentes.