Artigo 39 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os sistemas de ensino devem fixar a remuneração dos professôres e especialistas de ensino de 1º e 2º graus, tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção de graus escolares em que atuem.