Artigo 37 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A admissão e a carreira de professôres e especialistas, nos estabelecimentos particulares de ensino de 1º e 2º graus, obedecerão às disposições específicas desta Lei, às normas constantes obrigatòriamente dos respectivos regimentos e ao regime das Leis do Trabalho.