Artigo 30, Alínea a da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério:
a
no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;
b
no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;
c
em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena.
§ 1º
Os professôres a que se refere a letra a poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando em três mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo que incluirão, quando fôr o caso, formação pedagógica.
§ 2º
Os professôres a que se refere a letra b poderão alcançar, no exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.
§ 3º
Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.
Art. 30
Exigir-se-á como formação mínima para o exercício de magistério: (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
a
no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau; (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
b
no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração; (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
c
em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 1º
Os professores a que se refere alínea "a" poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau, mediante estudos adicionais cujos mínimos de conteúdo e duração serão fixados pelos competentes Conselhos de Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 2º
Os professores a que se refere a alínea "b" poderão alcançar, no exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau mediante estudos adicionais no mínimo, a um ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 3º
Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)