Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O ensino supletivo terá por finalidade:
a
suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria;
b
proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte.
Parágrafo único
O ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem organizados nos vários sistemas de acôrdo com as normas baixadas pelos respectivos Conselhos de Educação.