Artigo 7º da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948
Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa. (Redação dada pela Lei 11.515, de 2007)