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Artigo 7º da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948

Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa. (Redação dada pela Lei 11.515, de 2007)