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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948

Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:

a

quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;

b

metade do valor, nos demais casos;

c

valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

Art. 3º, a da Lei 569 /1948