Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948
Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:
a
quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b
metade do valor, nos demais casos;
c
valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.