Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948
Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoônoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
Parágrafo único
Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal.