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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948

Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoônoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.

Parágrafo único

Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 569 /1948