Artigo 1º da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948
Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único
Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.