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Artigo 1º da Lei nº 569 de 21 de dezembro de 1948

Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

Parágrafo único

Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.