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Lei 5.689 de 5 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 5 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
A Tabela L, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967 , passa a viger com as seguintes modificações:
1º) É acrescida dos seguintes itens:
"III - Transcrição e inscrição de Instrumento de promessa de compra e venda de imóveis populares, financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adquiridos, originariamente, da Sociedade de Habitação de Interêsse Social Ltda. (SHIS) por promitentes compradores com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Distrito Federal.
VI - Averbação de documentos constantes do item III. Observar-se-á o que dispõe o referido item III, com a redução de 50% (cinqüenta por cento)."
2º o item III passa a ser item IV ; o item IV passa a ser item V; o item V passa a ser item VII , o item VI passa a ser item VIII e o item VII passa a ser item IX.
3º Redija-se, na Nota 3:
"itens I a VII em vez de itens I a V".
4º - É acrescida da seguinte Nota que recebe o nº 4:
"Nota 4 - As custas e emolumentos constantes dos itens III e VI não estarão sujeitos à correção monetária a que se refere o art. 19, do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1971