Lei nº 5.689 de 5 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à Tabela L do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
A Tabela L, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967 , passa a viger com as seguintes modificações: 1º) É acrescida dos seguintes itens: "III - Transcrição e inscrição de Instrumento de promessa de compra e venda de imóveis populares, financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adquiridos, originariamente, da Sociedade de Habitação de Interêsse Social Ltda. (SHIS) por promitentes compradores com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Distrito Federal. VI - Averbação de documentos constantes do item III. Observar-se-á o que dispõe o referido item III, com a redução de 50% (cinqüenta por cento)." 2º o item III passa a ser item IV ; o item IV passa a ser item V; o item V passa a ser item VII , o item VI passa a ser item VIII e o item VII passa a ser item IX. 3º Redija-se, na Nota 3: "itens I a VII em vez de itens I a V". 4º - É acrescida da seguinte Nota que recebe o nº 4: "Nota 4 - As custas e emolumentos constantes dos itens III e VI não estarão sujeitos à correção monetária a que se refere o art. 19, do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967."
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1971