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Artigo 8º da Lei nº 5.687 de 3 de Agosto de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários inclusive da "Reserva de Contingência", prevista na lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970.

Art. 8º da Lei 5.687 /1971