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Artigo 7º da Lei nº 5.687 de 3 de Agosto de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 7º da Lei 5.687 /1971