Artigo 6º da Lei nº 5.687 de 3 de Agosto de 1971
Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos inativos do Tribunal de Contas da União é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955 , independentemente de apostila nos respectivos títulos. (Vide Decreto-Lei nº 1.263, de 1973)