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Artigo 3º da Lei nº 5.687 de 3 de Agosto de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos ocupantes de cargos de direção, em comissão ou efetivos, é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971, também em montante igual ao do atribuído aos símbolos da escala de vencimentos dos cargos da mesma natureza do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
TC-O 1-C