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Artigo 2º da Lei nº 5.687 de 3 de Agosto de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares do Tribunal de Contas da União sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de março de 1971, aumento de vencimentos em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência: (Vide Decreto-Lei nº 1.263, de 1973)
Símbolos Níveis
TC-3 (...) 21
TC-4 (...) 20
TC-5 (...) 19
TC-6 (...) 18
TC-7 (...) 17
TC-8 (...) 16
TC-9 (...) 15
TC-10 (...) 14
TC-11 (...) 13
TC-12 (...) 12
Art. 2º da Lei 5.687 /1971