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Artigo 1º da Lei nº 5.683 de 21 de Julho de 1971

Altera a redação do art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

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Art. 1º

O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica".

Art. 1º da Lei 5.683 /1971