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Artigo 99, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 99

Da quota recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada. (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 1º

A redistribuição, pelos Diretórios Regionais, de quotas até o valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, somente será efetivada se requerida, pelo Diretório Municipal interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação a que tem direito. (Incluído pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 2º

As quotas não recebidas pelos Diretórios Municipais, até o montante e no prazo previsto no parágrafo anterior, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais. (Incluído pela Lei nº 6.365, de 1976)

Art. 99, §1º da Lei 5.682 /1971