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Artigo 98 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 98

Da quota recebida, os Diretórios Nacionais redistribuirão, dentro de 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento) no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes de que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único

O Diretório Regional de Território Federal será contemplado com a menor quota destinada a seção regional de Estado.

Art. 98 da Lei 5.682 /1971