Artigo 97 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos Diretórios Nacionais dos Partidos, obedecendo ao seguinte critério:
I
20% (vinte por cento) do total do fundo partidário serão destacados para entrega em partes iguais, a todos os Partidos;
II
80% (oitenta por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único
Nos cálculos de proporção a que alude êste artigo tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos.
I
-10% (dez por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
90% (noventa por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Parágrafo único
Nos cálculos de proporção a que alude o item II, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)