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Artigo 97 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 97

O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos Diretórios Nacionais dos Partidos, obedecendo ao seguinte critério:

I

20% (vinte por cento) do total do fundo partidário serão destacados para entrega em partes iguais, a todos os Partidos;

II

80% (oitenta por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único

Nos cálculos de proporção a que alude êste artigo tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos.

I

-10% (dez por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

90% (noventa por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único

Nos cálculos de proporção a que alude o item II, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 97 da Lei 5.682 /1971