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Artigo 96 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 96

A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Os créditos a que se referem êste artigo e o número II do artigo anterior serão registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 2º

O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os créditos no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 96 da Lei 5.682 /1971