Artigo 96 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
Os créditos a que se referem êste artigo e o número II do artigo anterior serão registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 2º
O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os créditos no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.