Artigo 95 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos será constituído: (Vide Lei nº 7.373, de 1985)
I
das multas e penalidades aplicadas nos têrmos do Código Eleitoral e leis conexas: (Vide Lei nº 6.767, de 1979)
II
dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III
de doações particulares, inclusive com a finalidade de manter o instituto a que se refere o artigo 118, número V.
III
de doações de pessoa física, no limite, máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo do País, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e formação política; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
IV
dotações orçamentárias da União. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 1º
As doações a que se refere o item III poderão ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizará em livro próprio e prestará contas nos termos desta Lei, facultada a sua dedução da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de renda. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 2º
Ao final de cada ano, os partidos publicarão, no Diário Oficial da União, o montante das doações recebidas e a respectiva destinação. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)