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Artigo 95 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 95

O fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos será constituído: (Vide Lei nº 7.373, de 1985)

I

das multas e penalidades aplicadas nos têrmos do Código Eleitoral e leis conexas: (Vide Lei nº 6.767, de 1979)

II

dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III

de doações particulares, inclusive com a finalidade de manter o instituto a que se refere o artigo 118, número V.

III

de doações de pessoa física, no limite, máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo do País, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e formação política; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV

dotações orçamentárias da União. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

As doações a que se refere o item III poderão ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizará em livro próprio e prestará contas nos termos desta Lei, facultada a sua dedução da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de renda. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º

Ao final de cada ano, os partidos publicarão, no Diário Oficial da União, o montante das doações recebidas e a respectiva destinação. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 95 da Lei 5.682 /1971