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Artigo 94 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 94

O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de mandatário ou delegado do Partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração de Partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquêles ou seus filiados estejam sujeitos.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral, sempre que julgar conveniente, mandará verificar se os Partidos estão observando os preceitos legais e estatutários atinentes à obtenção e aplicação dos seus recursos.

Art. 94 da Lei 5.682 /1971