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Artigo 93 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 93

A Justiça Eleitoral exercerá fiscalização sôbre o movimento financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, depósito e aplicação de recursos, inclusive escrituração contábil, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:

I

obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros em campanhas políticas, determinados dirigentes dos Partidos e Comitês legalmente constituídos e registrados para fins Eleitorais;

II

caracterização da responsabilidade dos dirigentes de Partidos e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;

III

escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;

IV

obrigatoriedade de ser conservada pelos Partidos e Comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

V

obrigatoriedade de depositar no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e Estaduais ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos Partidos ou Comitês e, inexistindo êsses estabelecimentos, no banco escolhido pela Comissão Executiva, à ordem conjunta de um dirigente e de um tesoureiro do Partido;

VI

obrigatoriedade de prestação de contas pelos Partidos Políticos e Comitês, ao encerrar-se cada campanha eleitoral;

VII

organização de Comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que procedam;

VIII

obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o número VI, aos Comitês interpartidários de inspeção ou, ainda, às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;

IX

exigência de registro dos Comitês que pretendam atuar nas campanhas eleitorais, bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados; e

X

fixação, nos pleitos eleitorais, de limites para donativos, contribuições ou despesas de cada Comitê.

§ 1º

Os Comitês de que trata o número I dêste artigo serão constituídos por partidários que não disputem qualquer cargo eletivo.

§ 2º

Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos Partidos ou Comitês.

§ 3º

Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o acesso de tôdas as agremiações políticas aos meios de comunicação, mesmo a Diretórios que se encontrem em outra jurisdição.

§ 4º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 93 da Lei 5.682 /1971