Artigo 9º da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A comissão provisória, de que trata o artigo anterior, designará em Ata, para cada Estado onde o Partido em formação pretenda obter apoio do eleitorado, comissão idêntica que, por sua vez, designará comissões para os Municípios.
Art. 9º
Recebida a comunicação e atendidas as formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral concederá o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando tal decisão aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificarão os Juízes Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)