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Artigo 88 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 88

Julgada procedente a representação, por decisão transitada em julgado ou de que não caiba recurso com efeito suspensivo, o Tribunal comunicará à Mesa, da casa legislativa a que pertencer o representado, a qual declarará imediatamente a perda do mandato.

Art. 88 da Lei 5.682 /1971