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Artigo 87 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 87

No que não contrariar o disposto no presente Capítulo, será observado subsidiàriamente, no processo e julgamento, o Código de Processo Civil.

Art. 87 da Lei 5.682 /1971