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Artigo 86 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 86

O órgão do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral intervirá em todos os têrmos do processo, para fiscalizar a fiel aplicação da lei, podendo inclusive interpor recurso.

Art. 86 da Lei 5.682 /1971