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Artigo 84 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 84

Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais em grau de embargos ou se incabíveis, das que julgarem originàriamente a representação, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I

forem proferidas contra expressa disposição de lei;

II

ocorrer divergência na irterpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Parágrafo único

No processo e julgamento do recurso especial, observar-se-á o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 84 da Lei 5.682 /1971