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Artigo 83, Parágrafo 4 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 83

Do julgamento da representação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais, cabem embargos ao próprio Tribunal, se houver pelo menos 2 (dois) votos divergentes.

§ 1º

Os embargos serão opostos no Prazo de 3 (três) dias da publicação do acórdão, perante a Secretaria do Tribunal, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

§ 2º

Feita a distribuição, que não poderá recair no Juiz que tiver anteriormente relatado o feito, os autos serão conclusos ao nôvo Relator, que admitirá ou não os embargos, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º

Se não fôr caso de embargos, o Relator decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo de petição para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas da publicação do despacho denegatório, para julgamento na primeira sessão.

§ 4º

Admitidos os embargos, abrirá a Secretaria vista ao embargado, para impugnação no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º

Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Secretaria abrirá vista ao Procurador Eleitoral, para opinar no prazo de 3 (três) dias.

§ 6º

No julgamento dos embargos observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo anterior.

Art. 83, §4º da Lei 5.682 /1971