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Artigo 82, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 82

Finda a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, ao representante e ao representado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a seguir, no mesmo prazo, o Procurador Eleitoral.

§ 1º

Esgotados os prazos, o Relator terá 20 (vinte) dias para ordenar a inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal.

§ 2º

Na sessão de julgamento, após o relatório, cada uma das partes e o Procurador Eleitoral poderão, no Prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos, sustentar oralmente as suas razões.

§ 3º

Na redação e publicação do acórdão observar-se-á o disposto nos arts. 273 e 274 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965.

Art. 82, §3º da Lei 5.682 /1971