JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa, oficial e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro na Justiça Eleitoral.

§ 1º

O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.

§ 2º

Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública.

§ 3º

É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.

Art. 8º

Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa oficial, e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 1º

O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória, e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 2º

Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 3º

É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 4º

Não poderão ser usados para designação de partidos políticos existentes ou que se venham a organizar, nem utilizados para fins de propaganda de qualquer natureza, nomes, siglas, legendas e símbolos de agremiações partidárias extintas. (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 5º

Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de adeptos ou filiados, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe. (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)

Art. 8º, §3º da Lei 5.682 /1971