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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 8º

A Comissão Diretora Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo, juntando: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) (Vide Lei nº 6.767, de 1979)

I

cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publicação; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

cópias autênticas das atas de designação das comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

III

credenciamento, perante o Tribunal, de até 6 (seis) repesentantes do partido em formação, com igual número de suplentes. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 8º, II da Lei 5.682 /1971