Artigo 79, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A representação, dirigida ao Tribunal competente, deve conter a exposição dos fatos e o fundamento de direito, concluindo por pedir a decretação de perda do mandato.
Parágrafo único
A representação será instruída, quando fôr o caso, com certidão de teor da diretriz partidária devidamente arquivada.