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Artigo 79 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 79

A representação, dirigida ao Tribunal competente, deve conter a exposição dos fatos e o fundamento de direito, concluindo por pedir a decretação de perda do mandato.

Parágrafo único

A representação será instruída, quando fôr o caso, com certidão de teor da diretriz partidária devidamente arquivada.

Art. 79 da Lei 5.682 /1971