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Artigo 78, Inciso I da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 78

O processo e julgamento da representação do Partido Político, para a decretação da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de infidelidade partidária, caberá:

I

ao Tribunal Superior Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Senador ou Deputado Federal;

II

ao Tribunal Regional Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Deputado Estadual ou Vereador.

Art. 78, I da Lei 5.682 /1971