Artigo 78 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O processo e julgamento da representação do Partido Político, para a decretação da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de infidelidade partidária, caberá:
I
ao Tribunal Superior Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Senador ou Deputado Federal;
II
ao Tribunal Regional Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Deputado Estadual ou Vereador.