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Artigo 77 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 77

Quando se tratar de ato de infidelidade praticado por Vereador, a representação de que trata o art. 75 sòmente poderá ser apresentada mediante a aquiescência prévia da Comissão Executiva Regional, cuja decisão será irrecorrível.

Art. 77 da Lei 5.682 /1971