Artigo 77 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Quando se tratar de ato de infidelidade praticado por Vereador, a representação de que trata o art. 75 sòmente poderá ser apresentada mediante a aquiescência prévia da Comissão Executiva Regional, cuja decisão será irrecorrível.