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Artigo 76, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 76

São partes legítimas para ajuizar a representação perante a Justiça Eleitoral, os Diretórios Nacional, Regional e Municipal, ou suas Comissões Executivas, para decretação de perda do mandato de Senador ou Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Vereador, se deixarem o Partido sob cuja legenda foram diplomados, ou se daqueles órgãos ou respectivas convenções tiver emanado a diretriz descumprida.

§ 1º

Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, não houver sido ajuizada a representação, poderá esta ser proposta, nos 30 (trinta) dias subseqüentes:

I

pelo Diretório Nacional, no caso de perda de mandato de Deputado Estadual ou de diretriz emanada da Convenção ou do Diretório Regional; e

II

pelo Diretório Regional, no caso de perda de mandato de Vereador ou de diretriz emanada da Convenção ou do Diretório Municipal.

§ 2º

Quando se tratar de Senador ou Deputado Federal, mesmo que a diretriz descumprida seja do Diretório ou da Convenção Regional, sòmente o Diretório Nacional pode representar ao Tribunal Superior Eleitoral, depois de decidir sôbre procedência do pedido, devidamente instruído, que lhe encaminhar o Diretório Regional.

Art. 76, §1º, II da Lei 5.682 /1971