Artigo 74 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Considera-se também descumprimento das diretrizes legìtimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária:
I
deixar ou abster-se propositadamente de votar em deliberação parlamentar;
II
criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias;
III
fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido, ou de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado; e
IV
fazer aliança ou acôrdo com os filiados de outro partido.