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Artigo 74 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 74

Considera-se também descumprimento das diretrizes legìtimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária:

I

deixar ou abster-se propositadamente de votar em deliberação parlamentar;

II

criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias;

III

fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido, ou de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado; e

IV

fazer aliança ou acôrdo com os filiados de outro partido.

Art. 74 da Lei 5.682 /1971