Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Consideram-se diretrizes legìtimamente estabelecidas às que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do quorum da maioria absoluta.
§ 1º
As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária serão arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:
I
se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
II
se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e
III
se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos eleitorais.
§ 2º
Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhes foram superiores.
§ 3º
Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior.
§ 4º
Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apêlo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido, para aduzir as suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.
§ 5º
Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias.
§ 6º
O recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 73
Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do "quorum" da maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 1º
As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação e de direção partidárias serão, arquivadas no prazo de 10 (dez) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
I
Se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
II
Se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
III
Se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 2º
Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhe forem superiores. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 3º
Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 4º
Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apelo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido para aduzir as razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 5º
Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 6º
O recurso não tem efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)