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Artigo 73, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 73

Consideram-se diretrizes legìtimamente estabelecidas às que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do quorum da maioria absoluta.

§ 1º

As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária serão arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:

I

se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

II

se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e

III

se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos eleitorais.

§ 2º

Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhes foram superiores.

§ 3º

Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior.

§ 4º

Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apêlo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido, para aduzir as suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.

§ 5º

Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias.

§ 6º

O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 73

Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do "quorum" da maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 1º

As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação e de direção partidárias serão, arquivadas no prazo de 10 (dez) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

I

Se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

II

Se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

III

Se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 2º

Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhe forem superiores. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 3º

Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 4º

Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apelo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido para aduzir as razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 5º

Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 6º

O recurso não tem efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)